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INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

CERCA ELÉTRICA OU CERCA ELETRIFICADA

O melhor é

Contratar empresa especializada, com profissionais habilitados, para  a instalação da cerca elétrica ou eletrificada, que forneça, além da Nota Fiscal, a ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica ), expedida junto ao CREA ( Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ).

Além disso:

O equipamento não pode oferecer risco à integridade física dos usuários ou de quem venha a “ tocar ” nela por estar eletrificada.

O choque provocado pela cerca é conhecido como choque moral, possui alta voltagem e baixa amperagem. É pulsativa. Não queima, não deixa marcas e não faz com que os animais e as pessoas que nela encostem ou segurem fiquem grudadas

O sistema de choque pulsativo é utilizado no mundo todo há mais de 40 anos para conter assaltos e animais em áreas determinadas, sem nenhum registro de acidentes, sejam com animais ou seres humanos.

A "International Eletrotechnical Commission"(IEC) integrada por mais de 60 países, desde 1906, edita normas para os produtos que utilizam energia elétrica.

No caso das cercas elétricas tais normas estão específicas no item 5.101 da norma 60.335-2-76 que determina a voltagem, energia e tempo de permanência da carga elétrica nos fios.

O Brasil ainda não possuí nenhuma lei federal ou estadual que do assunto em específico, prevalecendo, portanto, o que diz a Constituição Federal no Artigo 5º, par. II, XI e XXII:

Par. II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei;

Par. IX - A casa é asilo inviolável do indivídue, ninguém podendo nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desatre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Par. XXII - É garantido o direito de propriedade.

Na defesa destes direitos, instalando a cerca elétrica sobre muros, ou grades, dentro do domínio particular, de modo a só ser tocada com a invasão do domínio, respeitando os limites da IEC, não pode haver impedimento legal no uso de Cercas Elétricas Pulsativas.

Observação Final:

Vários Municípios Brasileiros adotam leis específicas aprovando o uso do sistema.

 

 

 

 

Leia o Artigo da Revista "CONDOMÍNIO SEGURANÇA":

Com os altos índices de criminalidade no país, continuam surgindo novas empresas de segurança eletrônica. Porém, muitas entram no mercado com o intuito de lucrar às custas do pânico gerado pela criminalidade e poucas estão comprometidas com a segurança e com a qualidade. A empresa focada nas necessidades de seus clientes tem o lucro como conseqüência de seu esforço em atender ou superar os anseios do contratante. Já as empresas informais e muitos montadores autônomos, não têm capacidade técnica para desenvolver um trabalho de qualidade nem o compromisso formal com o cliente, principalmente por não estarem legalmente constituídos.

Em paralelo ao surgimento das empresas de segurança eletrônica, surgiram as empresas fabricantes de equipamentos e acessórios. Como no país não existe uma legislação federal em vigor que regulamente e fiscalize a fabricação, padrão de qualidade dos equipamentos sua comercialização e instalação, é necessário que o cliente tenha cuidados especiais na hora de contratar esse tipo de serviço. Lembramos que a instalação de cerca elétrica não é proibida por nossa legislação federal, tratando-se de exercício regular do direito - art. 5º, II da Constituição Federal.  Art. 5º (...) II - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Porém, é importante lembrar que alguns municípios já possuem lei que regulamenta o uso de cercas eletrificadas, como por exemplo, Campinas no estado de SP, Vitória no ES, Natal no RN, Porto Alegre no RS, entre outras. Nesse caso, as leis devem ser observadas para que não sejam infringidas.

Estas leis estão baseadas na norma internacional I.E.C. (International Eletrotechnical Commission) que é muito mais rigorosa do que se imagina. Podendo em alguns casos caracterizar responsabilidades, isto é, irresponsabilidade de fabricantes que produzem equipamentos fora das normas e de empresas instaladoras totalmente desqualificadas que não se atentam às regras de uso e instalação do sistema e acessórios fora de especificação.

Apenas alguns equipamentos nacionais, por iniciativa e solicitação de seus fabricantes, recebem a fiscalização e/ou homologação do INMETRO e ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Já os importados recebem homologação similar, só que realizado por laboratórios internacionais como: UL, ULC e CE. Alguns sistemas nacionais seguem as normas e a legislação de outros equipamentos estrangeiros. As cercas de choque pulsativo encontradas no mercado brasileiro possuem quase 100% de seus componentes de instalação fabricados no Brasil, porém, a quantidade de fabricantes e marcas e a diferença na qualidade desses itens ainda é muito grande.

Para contratar a instalação de uma cerca de choque pulsativo (normalmente conhecidas como "cerca elétrica"), dentro dos padrões de segurança e de qualidade, o cliente deve procurar uma empresa legalmente constituída com profissionais tecnicamente preparados. Essas são condições mínimas necessárias para que se possa ter um serviço de qualidade, com garantias e possa cobrar juridicamente, se necessário.

Deve ser verificado se a empresa contratada possui um responsável técnico que seja engenheiro eletricista ou técnico em eletrônica (dependendo do tamanho do projeto) devidamente registrado no CREA. Ele será o responsável, junto a esse órgão, pela execução do projeto. O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura é o órgão fiscalizador das instalações de segurança eletrônica. Todo projeto de segurança eletrônica deve ser antecedido por uma ART - Anotação de Responsabilidade Técnica cadastrada no CREA.

Para maior segurança, o contratante deve solicitar a empresa contratada uma relação de seus principais clientes que possuam o sistema que pretende instalar, para através de uma pesquisa certificar-se que:

·   Os sistemas implantados nesses clientes foram bem instalados;
·   Os sistemas funcionam conforme as especificações acordadas anteriormente a contratação;
·   A empresa realiza as manutenções quando solicitadas (pós-venda e assistência técnica);
·   A empresa tem infra-estrutura para atender a quantidade de clientes que se propõe.

Todas as dúvidas do cliente devem ser esclarecidas antes da contratação do serviço. Lembre-se que uma empresa competente e preparada tem funcionários competentes e preparados.

Com esses cuidados o contratante terá maior segurança com relação a marca do produto e a empresa que será contratada, minimizando as possibilidades de problemas futuros.

*  Tácito Augusto Silva Leite, DSE, ASE tem Pós em Segurança - Comillas/Madrid, MBA em Segurança - Anhembi-Morumbi e MBA em Sistemas de Informação, é Consultor de Segurança em São Paulo-SP


 

ALGUMAS LEIS MUNICIPAIS  - CERCA ELÉTRICA

LEI Nº 8553, DE 12 DE JULHO DE 2000

 

Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.

Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e profissional habilitado na condição de responsável técnico .(NR) (Redação do artigo dada pela Lei nº 9222 de 19.09.2003)

Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 4º O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de Porto Alegre .

Art. 5º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.

Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

Art. 6º As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:

I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;

II - Potência máxima: 5 (cinco) Joules;

III - Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minuto; e

IV - Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 (um milésimo) de segundos.

Art. 7º A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão.

Art. 8º Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.

Art. 9º Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) kV.

Art. 10. Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.

Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no art. 10 desta Lei.

Art. 11. Fica obrigatória a instalação, a cada 10 (dez) metros de cerca energizada, de placas de advertência.

§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.

§ 2º As placas de advertência de que trata o "caput" deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10cm (dez centímetros) X 20cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.

§ 3º A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela.

§ 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA.

§ 5º As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:

I - altura: 2cm (dois centímetros); e

II - espessura: 0,5cm (meio centímetro).

§ 6º Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.

§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.

Art. 12. Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.

Art. 13. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.

Art. 14. Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).

Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).

Art. 15. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.

Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 16. A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização da SMOV, deverá comprovar , por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.

Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6.º desta Lei.

Art. 17. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de julho de 2000.

 João Motta,

Prefeito em exercício.

 Celso Knijnik,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 Registre-se e publique-se.

 Elaine Paz,

Secretária do Governo Municipal.


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI  Nº 14.077, DE 04 DE JANEIRO DE 2002.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Anterior

Disciplina a instalação e manutenção de cercas elétricas no Estado de Goiás e dá outras providências.            

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana e rural do Estado, que possua "cerca elétrica" ou venha a instalá-la, a adequá-la aos termos desta Lei, prevenindo-se acidentes.

Art. 2o A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de “cerca elétrica” deve ser legalmente  habilitado, nos termos da Lei federal no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências, ficando obrigado a cumprir as seguintes exigências:
- Redação dada pela Lei nº 15.394, de 22-09-2005.

Art. 2º. A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de "cerca elétrica" deve ser legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal n. 5.194, de 1966, ficando obrigado a cumprir as seguintes exigências:

I - instalação da "cerca elétrica" a uma altura compatível (mínimo de 2,10 metros de altura, do primeiro fio ao piso externo da calçada);

II - o equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites:

a) Tensão: 10.000V. (dez mil Volts)

b) Corrente: 5mA (cinco mili/Ampéres);

c) Duração do pulso: 10 mseg. (mili/segundos);

III - afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;

IV - a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada 12 (doze) meses, a contar de sua instalação.
- Redação dada pela Lei nº 15.394, de 22-09-2005.

IV - a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua instalação.

§ 1º Os demais critérios de instalação da "cerca elétrica" serão fornecidos pelo Poder Executivo, obedecidos os requisitos técnicos constantes do Anexo que integra esta lei.
- Constituído para §1º pela Lei nº 15.394, de 22-09-2005.

Parágrafo único. Os demais critérios de instalação da "cerca elétrica" serão fornecidos pelo Poder Executivo, obedecidos os requisitos técnicos constantes do Anexo que integra esta lei.

§ 2o As placas de identificação mencionadas no inciso III deste artigo devem ser instaladas a cada 4m (quatro metros) de distância, ao lado de via pública, e a cada 10m (dez metros), nos demais lados da área cercada, possuindo as dimensões mínimas de 10cm (dez centímetros) x 20cm (vinte centímetros), com seu texto e símbolos impressos em ambos os lados da cerca energizada.
- Acrescido pela Lei nº 15.394, de 22-09-2005.

Art. 3º. Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei.

Art. 4º. Para se adaptarem às exigências desta lei, o proprietário, morador e empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de "cerca elétrica"disporão de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, inclusive definindo o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das multas.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de janeiro de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Leonardo Moura Vilela


(DO. 10-1-2002)

                                                    

ANEXO

I - Critérios de Instalação da Cerca elétrica:

A Central de Choque deve ser instalada em local protegido contra umidade e intempéries, possuindo acesso para eventuais atividades de manutenção.

Deve ser alimentada por energia comum (110 ou 220 V), contando com uma bateria para o caso de falta de energia.

II - Cabos de Alta Isolação:

São os cabos de interligação da Central de Choque com a cerca a ser eletrificada.

Devem possuir isolação elétrica adequada, recomendando-se o uso de cabos para “vela de ignição de carros” ou para “fly back”, que são utilizados em circuitos de alta tensão dos televisores.

Alguns critérios devem ser considerados para a sua instalação:

a) Seção mínima do cabo: 0,5mm2.

b) O espaçamento entre os cabos deverá ser de no mínimo 1,0 cm. Caso a distância da Central do Choque até a cerca seja superior a 20m, este espaçamento não poderá ser inferior a 5 cm;

c) Deverão ser condicionados individualmente em eletrodutos de PVC rígido ou flexível (embutido ou aparente), ou até mesmo em canaletas de uso aparente. Todos os cuidados deverão ser tomados para impedir a entrada de água nos eletrodutos;

d) Não condicionar os dois cabos em um mesmo eletroduto ou canaleta;

e) Evitar o cruzamento ou o entrelaçamento dos cabos;

f) Não utilizar eletrodutos de ferro galvanizado;

g) Não aproveitar eletrodutos em que existam outros circuitos já instalados (rede elétrica, telefone, antena, etc);

h) Manter o encaminhamento dos cabos distante de circuitos como eletricidade, telefonia, antena, etc.

Os critérios descritos acima devem ser rigorosamente seguidos sob pena da Central de Choque não acusar a situação de alarme quando da ocorrência de rompimento ou de corte da cerca, inclusive podendo ocorrer significativa atenuação do choque elétrico produzido pela cerca.

III - Hastes/Isoladores/Fios:

a) Hastes: em razão da facilidade de sua montagem, utiliza-se, geralmente, a barra chata de alumínio nas dimensões “1 ¼ X ¼”, podendo também ser utilizadas barras ou cantoneiras de ferro. A definição do emprego de cada material dependerá das condições pertinentes a cada instalação. O critério a ser adotado deve ter como objetivo uma movimentação mínima na Haste (balanço), já que estas estarão expostas a correntes de ar (ventos) ou a impactos mecânicos em caso de instalação em portões. Quanto à distância linear entre as Hastes é recomendável que não seja superior a 2,00 m;

b) Isoladores: devido a alta tensão aplicada na fiação da cerca, é necessária uma perfeita isolação elétrica entre a haste e a mesma. Para tanto, recomenda-se o uso de isoladores de polipropileno ou polietileno. Não é recomendado a aplicação de isoladores de porcelana utilizados em instalações elétrica de baixa tensão, pois estes não apresentam dioeletricidade (isolação) adequada para impedir a fuga de tensão, face aos seguintes aspectos:

· Expostos à chuva, forma-se uma pequena lâmina d’água sobre sua superfície;

· Na sua fixação, podem surgir rachaduras imperceptíveis a olho nu (aperto em excesso do parafuso ou da porca de fixação);

· Expostos a intempéries, ao longo do tempo surgem microfissuras internas. Analogamente, não é recomendável a aplicação de isoladores plásticos utilizados comumente em instalações elétricas residenciais, já que possuem isolação elétrica inferior ao isolador de porcelana.

c) Fiação: recomenda-se a utilização do fio de cobre nu recozido de seção 0,5 mm2 (20 AWG), pela sua facilidade de instalação e manutenção, bem como pela sua boa condutibilidade elétrica. A tensão mecânica suportada pelo fio (esticamento) deve ser o suficiente apenas para não criar “barrigas” ao longo de sua extensão, bem como suportar qualquer balanço tolerável das hastes em função, por exemplo, dos ventos. Um tensionamento superior ao necessário, poderá causar rompimento/quebras constantes do mesmo.

IV - Aterramento:

É de suma importância que a Central de Choque funcione perfeitamente, no que diz respeito ao “choque elétrico”. Para tanto, deve existir no equipamento um borne para a ligação do aterramento.

O aterramento (ou terra) deve ser de boa qualidade, constituindo-se no mínimo 1,0 metro de “haste de aterramento”, “diâmetro 5/8”, fincado no solo.

Um teste muito simples pode ser efetuado para comprovação da eficiência do aterramento através de uma lâmpada incandescente de 110 V/60 W: conecte um pólo à fase da rede elétrica 100 Vac e o outro ao aterramento. Caso a lâmpada acenda cerca de 80% (no mínimo) de sua luminosidade nominal, conclui-se que o aterramento atenderá às necessidades do sistema.

Importante: Nunca utilizar o neutro da rede elétrica como “terra”. Muitos “técnicos” utilizam este artifício, porém, além de incorreto é perigoso e proibido por lei. O aterramento destinado à Central de Choque deverá ser independente e isolado de qualquer outro aterramento existente no local. Para a interligação do ponto de aterramento até a Central de Choque, recomenda-se o uso de cabo flexível, com seção não inferior a 1,5 mm2.

V - Considerações Gerais:

·        Instalar a cerva eletrificada somente no domínio de propriedade do interessado;

·        Instalar  a cerca eletrificada sempre em altura superiores a 2,00 m;

·        Não instalar a cerca eletrificada muito próximo à entrada de fornecimento de energia elétrica;

·        É proibida a ligação direta da cerca à energia de alimentação do imóvel;

·        Impedir que a vegetação, caso exista, venha a tocar a cerca eletrificada. Este cuidado é de extrema importância, uma vez que isso resulta em fugas elétricas para o “terra”, causando eventuais disparos falsos ao sistema. Para qualquer poda necessária, certificar que a Central de Choque esteja desligada;

·        Não instalar a cerca eletrificada sob uma rede elétrica. Caso seja inevitável, efetuar uma proteção do tipo “telhado” como segurança em caso da fiação cair sobre a cerca;

·        Instalar placas de advertência com a seguinte mensagem: “Cuidado: cerca eletrificada”.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2002.

LEI N° 3.297, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

DODF DE 21.01.2004

 

Regulamenta a instalação e manutenção de cercas elétricas no Distrito Federal.

 

 

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana e rural do Distrito Federal, que possua ou venha a instalar cerca elétrica, fica obrigado a adequá-la aos termos desta Lei.

 

Art. 2º Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação, para dentro do imóvel beneficiado.

 

Art. 3º A instalação de cercas energizadas deverá obedecer às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - e, na falta destas, às Normas Técnicas Internacionais, editadas pela International Eletrotechnical Comission – IEC -, que regem a matéria.

 

Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações prestadas.

 

Art. 4º A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica fica obrigado a cumprir as seguintes exigências:

 

I - instalação da cerca elétrica a uma altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do primeiro fio de arame energizado em relação ao nível do solo da parte externa da calçada do imóvel cercado, sempre que a cerca for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares;

 

II - o equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites:

a)tensão: 8.000V. (oito mil volts)

b)corrente: 2mA (dois mili/ampéres);

c)energia de pulso: no máximo 5,0 joules;

d)duração do pulso: 0,4 mseg. (mili/segundos);

e)intervalo entre pulso: 1,25 segundos.

 

III - afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;

 

IV - a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada vinte e quatro meses, a contar de sua instalação.

Parágrafo único. Os demais critérios de instalação da cerca elétrica serão fornecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma a serem definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei.

 

Art. 6º Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário, morador e empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica disporão de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, inclusive definindo o órgão competente da Administração Pública responsável, exclusivamente, pela fiscalização e aplicação da multa.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 19 de janeiro de 2004

116° da República e 44° de Brasília

 

MARIA DE LOURDES ABADIA

LEGISLAÇÃO SOBRE CERCA ELETRICA NO BRASIL:

Em consulta aos órgãos: A.B.N. T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas),COSEI (Comitê Brasileiro de

Eletricidade),CESP (Companhia Energética de São Paulo), I.E.C. (International Eletrotechnical Comission), Verificamos

que não existe atualmente no Brasil, legislação que trate do assunto, seja proibindo ou autorizando a instalação de cercas eletrificadas em perímetro urbano. Alguns municípios adotam leis locais e isoladas, que se aliadas ao bom senso, é a maneira mais adequada de lidar com cercas elétricas.

Recomendações sobre cercas elétricas:

Embora não haja legislação sobre cerca elétrica, seguem algumas recomendações para evitar problemas com terceiros ou de outra natureza:

01- Usar o bom senso ao utilizar uma altura mínima para instalação da cerca (acima de 1,80m)

02- Informar aos moradores, prestadores de serviços e a quem seja necessário, da existência da cerca elétrica.

03- Em caso de dúvida de sua eficácia, não toque a cerca, solicite a Assistência Técnica.

04- Recomenda-se a sinalização com placas de advertência "'Cuidado, Cerca Eletrificada".

05-Informar vizinhos sobre a periculosidade e finalidade da cerca.

06- Desligar o equipamento antes de regar as plantas próximas à cerca (a água é excelente condutora de tensão),
assim como para serviços de manutenção da mesma.

07- Maximizar informações às crianças, certificando-se de sua compreensão.

08- Em caso de defeito no equipamento ou instalação, utilizar-se apenas de assistência técnica credenciada.

09- Permitir à empresa instaladora, sempre que esta julgue necessário, o acesso ao equipamento para revisões
técnicas.

10- Impedir que a vegetação (se existente) venha a tocar a cerca.

11- Seguir as recomendações do Manual de Instalação do equipamento.

12- Manter os fios da cerca levemente esticados e solicite a Assistência Técnica para isso.


CÂMARA MUN I C IPAL DO R IO DE JANEIRO

PROJETO DE LEI Nº 759-A/2002

Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas

destinadas à proteção de perímetros no Município

do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autora: Vereadora Lucinha