Note que as Legislações de Londrina, Rio e de São Paulo São Iguais !!!

 

LEGISLAÇÃO - Cidade do Rio de Janeiro / RJ

 

LEI Nº 4110, de 22 de junho de 2005


DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.110, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 759-A, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.

Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.

Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART.

Art. 4º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC Internacional Eletrotechinical Commission, que regem a matéria.

Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

Art. 5º As cercas energizadas deverão utilizar corrente cercas com as seguintes características técnicas:

I - tipo de corrente: intermitente ou pulsante;

II - potência máxima: cinco joules;

III - intervalo dos impulsos elétricos (média): cinqüenta impulsos/minuto; e

IV - duração dos impulsos elétricos (média): um milésimo de segundos.

Art. 6º A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cercas que apresente um transformador e um capacitor.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou flybacks de televisão.

Art. 7º Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cercas energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.

Art. 8º Os cabos elétricos destinados às conexões da cercas energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de dez kV.

Art. 9º Os isoladores no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de dez kV.

Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio o suporte dos arames de cercas energizada fabricada em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no caput.

Art. 10 Fica obrigatória a instalação, a cada dez metros de cerca energizada, de placas de advertências.

§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.

§ 2º As placas de advertências de que trata o caput deverão obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de dez centímetros X vinte centímetros e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.

§ 3º A cor de fundo das placas de advertência deverá ser obrigatoriamente, amarela.

§ 4º O texto mínimo das placas de advertências deverá ser de:CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELÉTRICA.

§ 5º As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:

I - altura: dois centímetros; e

II - espessura: meio centímetro.

§ 6º Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem à dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.

§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.

Art. 11 Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.

Parágrafo único Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.

Art. 12 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de um metro e oitenta centímetros, em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.

Art. 13 Sempre que acerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).

Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de dez centímetros a vinte centímetros, ou corresponder a espaços superiores a um metro.

Art. 14 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.

Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de quarenta e cinco graus máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 15 A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de um ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.

Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6º desta Lei.

Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Município.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

(21) 4137-1404 / (21) 8427-8777 / (21) 2791-6136

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LEGISLAÇÃO -  Cidade de São Paulo / SP

 

Projeto de Lei nº 236/2002 de 23/04/2002
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTI
NADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PAULO FRANGE
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP23 Data: 19/03/2010 | Recebimento-> Área: SGP21 Data: 19/03/2010



Texto na íntegra:

 

PL : 236/02
Autor : PAULO FRANGE
Sessão : 140-SO
D.O.M. de : 25/4/2002

Descrição :
"Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º- As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico .
Art. 3º- Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 4º- O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Implementação de Subprefeitura (SIS), procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de São Paulo.
Art. 5º- As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.
Parágrafo Único-. A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art. 6º- As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
I - Tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - Potência máxima: 5 (cinco) Joules;
III - Intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minuto; e
IV - Duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 (um milésimo) de segundos.
Art. 7º- A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor.
Parágrafo Único-. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou "fly-backs" de televisão.
Art. 8º- Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.
Art. 9º- Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas par isolamento mínimo de 10 (dez) kV.
Art. 10-. Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.
Parágrafo Único-. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no art. 10 desta Lei.
Art. 11.- Fica obrigatória a instalação, a cada 10 (dez) metros de cerca energizada, de placas de advertência.
Parágrafo Primeiro- Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
Parágrafo Segundo- As placas de advertência de que trata o "caput" deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10cm (dez centímetros) X 20cm (vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
Parágrafo Terceiro - A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela.
Parágrafo Quatro - O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA.
Parágrafo Quinto - As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:
I - altura: 2cm (dois centímetros); e
II - espessura: 0,5cm (meio centímetro).
Parágrafo Sexto - Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem a dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.
Parágrafo Sétimo -Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 12 - Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 13.- Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 14 -Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo Único.- O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10cm (dez centímetros) a 20cm (vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00m (um metro).
Art. 15.- Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo Único.- Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 16.- A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização da SIS, deverá comprovar , por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Parágrafo Único.- Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6.º desta Lei.
Art. 17 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18.- As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário..
SALA DAS SESSÕES , 18 de Abril de 2002 Às Comissões competentes."

(21) 4137-1404 / (21) 8427-8777 / (21) 2791-6136

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Lei 9704/05 | Lei nº 9704 de 04 de janeiro de 2005 de Londrina

DISPÕE SOBRE AS INSTALAÇÕES DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DE LONDRINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  Citado por 1

Projeto de Lei nº 196/2001 Autoria: Vereador Rubens Canizares A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir da vigência desta lei, todas as cercas destinadas à proteção de perímetros (edificações ou terrenos) e dotadas de tensão elétrica no âmbito do Município de Londrina serão classificadas como energizadas.

Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se dediquem a fabricação, projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.

Parágrafo Único - A instalação e a manutenção poderão ter como responsável um técnico industrial na área elétrica.

Art. 3º Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 4º O Executivo, por meio do órgão competente, procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município.

Art. 5º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras (ABNT), às normas técnicas editadas pela International Eletrotechnical Commission (IEC) que regem a matéria.

Parágrafo Único - A obediência às Normas Técnicas de que trata este artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação e/ou manutenção, que responderá por eventuais informações inverídicas.

Art. 6º A intensidade da tensão elétrica que percorre os fios condutores de cerca energizada não poderá matar nem ocasionar nenhum efeito patofisiológico perigoso a qualquer pessoa que porventura venha a tocar nela, de acordo com a Norma NBR (estabelecimento de segurança aos efeitos da corrente elétrica no corpo humano) da ABNT.

Art. 7º Os elementos que compõem as cercas energizadas (eletrificador, fio, isolador, haste de fixação e outros similares) só poderão ser comercializados e/ou instalados no âmbito do Município de Londrina se possuírem certificado em organismo de certificação de produto credenciado pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Art. 8º A resistência do material dos fios energizados deve permitir a sua ruptura por alicate do Corpo de Bombeiros.

Art. 9º É proibida a instalação de cercas energizadas a menos de três metros dos recipientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT.  Citado por 1

Art. 10 Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados com material de alta durabilidade não-hidroscópicos e com capacidade de isolamento mínima de dez quilowatts.

Parágrafo Único - Mesmo na hipótese de utilização de estrutura de apoio ou suporte dos arames de cerca energizada fabricada em material isolante, é obrigatória a utilização de isoladores com as características exigidas no "caput" deste artigo.

Art. 11 É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada quatro metros no lado da via pública e a cada dez metros nos demais lados da cerca energizada.

§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.

§ 2º As placas de advertência de que trata o "caput" deste artigo deverão possuir dimensões mínimas de dez centímetros por vinte centímetros e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada.

§ 3º A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela.

§ 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca elétrica !

§ 5º As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta e ter as dimensões mínimas de:

I - dois centímetros de altura;

II - meio centímetro de espessura.

§ 6º É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo que possibilite, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia elétrica que pode provocar choque.

§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser de cor preta.

Art. 12 Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica na cerca energizada deverão ser do tipo liso, vedada a utilização de arames farpados ou similares.

Art. 13 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de dois metros e meio em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado se na vertical, ou dois metros e vinte centímetros do primeiro fio em relação ao solo se instalada inclinada em 45 graus para dentro do perímetro.

Art. 14 Sempre que a cerca possuir fios de arame energizado desde o nível do solo, estes deverão ser separados da parte externa do imóvel e cercados por estruturas (telas, muros, grades ou similares).

Parágrafo Único - O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de dez a vinte centímetros ou corresponder a espaços superiores a um metro.

Art. 15 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários destes com relação à referida instalação.

Parágrafo Único - Na hipótese de haver recusa, por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos, na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, aquela só poderá ser instalada com ângulo de 45 graus máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 16 A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitados pela fiscalização do Município, deverão comprovar, por ocasião da instalação ou dentro do período mínimo de um ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da cerca instalada.

Parágrafo Único - Para os efeitos de fiscalização, estas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no artigo 6º desta lei.

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões 4 de janeiro de 2005.

Orlando Bonilha Soares Proença

PRESIDENTE

(21) 4137-1404 / (21) 8427-8777 / (21) 2791-6136

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