
TELA FLATWRAP CORTANTE E ELÉTRICA
Cerca de Melhor Estética tipo Tela Cortante. Funciona Também como Cerca Elétrica e Alarme.
Estr. General Mena Barreto, 161 / 2º andar - Cep.: 26.535-330 - Nilópolis / RJ.
(21) 4137-1414 - (21) 8427-8777 - vendas@geoseg.com.br
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TELA FLATWRAP CORTANTE E ELÉTRICA DOBRADA
Fabricadas em Alumínio - Aço CSN Galvalume ( Melhor Proteção Anti Ferrugem !!! )
Estr. General Mena Barreto, 161 / 2º andar - Cep.: 26.535-330 - Nilópolis / RJ.
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EQUIPAMENTOS ABNT ( Choque + Alarme + No Break )
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CENTRAL DE CHOQUE INTELBRAS ELC 2002DM Ligada à Rede Elétrica (110/220 V), fornece Choque Pulsante, de Alta Tensão (8.000-9.000V) e Baixa Amperagem (0.05A), Sem Risco de Morte. De Baixo Consumo (Apenas 6W/h), pode ficar Ligada 24h. Possui Teclado para Acionamento e Programação. Com o Corte da Fiação ou Fuga de Corrente, dispara o Alarme. |
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BATERIA SELADA ( 12Volts - 7Ah ) Acoplada dentro da Central, alimenta No Break Interno. Com a Falta de Luz, permite funcionamento por até 72h de todo Sistema de Choque. É recarregada automaticamente. |
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SIRENE ELETRÔNICA ( 120dB em 12Volts ) Acionada pela Central, além de Alarme, auxilia também no Acionamento da Central via Controle Remoto ( Toque Curto Liga / Toque Longo Desliga ). |
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MÓDULO DE CHOQUE EXTERNO INTELBRAS À Prova de Tempo, é instalado junto à Cerca. Interligado via Cabo de Controle, evita interferências na Rede Elétrica, Telefônica ou de Dados. |
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CABO DE CONTROLE PARA CERCA ELÉTRICA Possui 8 vias (4 pares). Utilizado para interligar a Central de Choque ao Módulo Externo de Choque. Se cortado, dispara a sirene. |
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CABO DE ALTA TENSÃO PARA CERCA ELÉTRICA Próprio para uso Externo. Utilizado para interligar o Módulo Externo de Choque à Cerca Elétrica. Possui Isolação de 15KV. Se cortado, dispara a Sirene. |
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
CERCA ELÉTRICA OU CERCA ELETRIFICADA
O melhor é :
Contratar empresa especializada, com profissionais habilitados, para a instalação da cerca elétrica ou eletrificada, que forneça, além da Nota Fiscal, a ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica ), expedida junto ao CREA ( Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ).
Além disso:
O equipamento não pode oferecer risco à integridade física dos usuários ou de quem venha a “ tocar ” nela por estar eletrificada.
O choque provocado pela cerca é conhecido como choque moral, possui alta voltagem e baixa amperagem. É pulsativa. Não queima, não deixa marcas e não faz com que os animais e as pessoas que nela encostem ou segurem fiquem grudadas
O sistema de choque pulsativo é utilizado no mundo todo há mais de 40 anos para conter assaltos e animais em áreas determinadas, sem nenhum registro de acidentes, sejam com animais ou seres humanos.
A "International Eletrotechnical Commission"(IEC) integrada por mais de 60 países, desde 1906, edita normas para os produtos que utilizam energia elétrica.
No caso das cercas elétricas tais normas estão específicas no item 5.101 da norma 60.335-2-76 que determina a voltagem, energia e tempo de permanência da carga elétrica nos fios.
O Brasil ainda não possuí nenhuma lei federal ou estadual que do assunto em específico, prevalecendo, portanto, o que diz a Constituição Federal no Artigo 5º, par. II, XI e XXII:
Par. II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei;
Par. IX - A casa é asilo inviolável do indivídue, ninguém podendo nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desatre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Par. XXII - É garantido o direito de propriedade.
Na defesa destes direitos, instalando a cerca elétrica sobre muros, ou grades, dentro do domínio particular, de modo a só ser tocada com a invasão do domínio, respeitando os limites da IEC, não pode haver impedimento legal no uso de Cercas Elétricas Pulsativas.
Observação Final: Vários Municípios Brasileiros adotam leis específicas aprovando o uso do sistema.
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LEGISLAÇÃO - Cidade do Rio de Janeiro / RJ
LEI Nº 4110, de 22 de junho de 2005
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO
DE PERÍMETROS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não
exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.110, de
22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 759-A, de 2002, de autoria da
Senhora Vereadora Lucinha.
Art. 1º Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que
sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas,
ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações
tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º As empresas e pessoas físicas que se
dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA e possuir
engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.
Art. 3º Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a
apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica-ART.
Art. 4º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas
Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC
Internacional Eletrotechinical Commission, que regem a matéria.
Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá
ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação,
que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art. 5º As cercas energizadas deverão utilizar corrente cercas com as
seguintes características técnicas:
I - tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II - potência máxima: cinco joules;
III - intervalo dos impulsos elétricos (média): cinqüenta impulsos/minuto; e
IV - duração dos impulsos elétricos (média): um milésimo de segundos.
Art. 6º A Unidade de Controle deverá ser
constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cercas que apresente um
transformador e um capacitor.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores
fabricados a partir de bobinas automotivas ou flybacks de televisão.
Art. 7º Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento
específico para a cercas energizada, não podendo ser utilizado para este fim
outro sistema de aterramento existente no imóvel.
Art. 8º Os cabos elétricos destinados às conexões da cercas
energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão,
comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de
dez kV.
Art. 9º Os isoladores no sistema devem ser construídos em material de
alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de
dez kV.
Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio o
suporte dos arames de cercas energizada fabricada em material isolante, fica
obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas
exigidas no caput.
Art. 10 Fica obrigatória a instalação, a cada
dez metros de cerca energizada, de placas de advertências.
§ 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões
e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua
direção.
§ 2º As placas de advertências de que trata o caput deverão
obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de dez centímetros X vinte centímetros
e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
§ 3º A cor de fundo das placas de advertência deverá ser obrigatoriamente,
amarela.
§ 4º O texto mínimo das placas de advertências deverá ser de:CERCA
ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELÉTRICA.
§ 5º As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser,
obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de:
I - altura: dois centímetros; e
II - espessura: meio centímetro.
§ 6º Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos
que possibilitem, sem margem à dúvidas, a interpretação de que se trata de
um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque.
§ 7º Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser,
obrigatoriamente, de cor preta.
Art. 11 Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da
cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
Parágrafo único Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados
ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 12 Sempre
que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas
ou outras estruturas similares, a
altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de um metro e
oitenta centímetros, em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel
cercado.
Art. 13 Sempre que acerca energizada possuir fios de arame energizados
desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel,
cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e
outras estruturas deverá situar-se na faixa de dez centímetros a vinte centímetros,
ou corresponder a espaços superiores a um metro.
Art. 14 Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias
de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes
imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por
parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de
cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada
com um ângulo de quarenta e cinco graus máximo de inclinação para dentro do
imóvel beneficiado.
Art. 15 A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado deverá
comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo
de um ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da
corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas
deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6º desta Lei.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Município.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente